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  • Foto do escritorTiago Cippollini

Suspensão da CNH por pontuação. Como estão as regras após a mudança no Código de Trânsito Brasileiro

Suspensão da CNH por pontuação. Regras sobre o limite de pontos, mudanças no CTB (Lei nº 14.071/2020) e os direitos do motorista no processo administrativo [Atualizado 2022]



A regra sobre a suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontuação era a seguinte: bastava o condutor acumular 20 pontos ou mais, no período de 12 meses.


Mas, em 2021, o Código de Trânsito Brasileiro recebeu uma pequena reforma por meio da Lei n. 14.071/2020, e houve grande mudança acerca das regras da suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontuação na CNH.


Agora, ficou assim:


O condutor infrator que atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:


a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;


b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;


c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.


E ainda fixou regra diferente ao condutor que exerce atividade remunerada ao veículo. Neste caso, a penalidade de suspensão será imposta quando o infrator atingir o limite de 40 pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 meses, atingir 30 pontos, conforme regulamentação do Contran. Portanto, para o motorista que exerce atividade remunerada, o limite da pontuação será sempre 40 pontos.


Vale lembrar que a nova regra entrou em vigor em 12 de abril de 2021 e, em tese, aplica-se às infrações cometidas a partir dessa data. Entretanto, nada impede de que o órgão de trânsito dê aplicação retroativa da lei, que, aliás, há respaldo na Justiça.


Quanto à suspensão decorrente de infrações que já são descritas na lei de forma específica, como as infrações de “ recusa de bafômetro” (ou “resultado positivo do bafômetro”), “direção perigosa”, "excesso de velocidade acima de 50%", etc., permanecem sem alteração na legislação, com exceção do modo de abertura do processo administrativo, isto é, o processo de suspensão deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa.


A abertura do processo de suspensão por pontuação sempre ficará a cargo do Detran, ou seja, o Detran do estado onde a CNH esteja registrada.


Sobre a penalidade, ou seja, o tempo de suspensão que o condutor terá de cumprir, parte de seis meses a um ano (em caso de reincidência no período de 12 meses, de oito meses a dois anos).


E não é só cumprir o período de suspensão, ainda é exigido a participação em curso de reciclagem para concluir de fato o processo de suspensão.


Quanto ao processo administrativo, vale destacar alguns direitos importantes em favor do condutor.


É importante destacar que não há nenhuma imposição de suspensão, ou bloqueio sobre a CNH, de forma automática ao atingir a pontuação especificada. Existe uma formalidade, e o condutor recebe inicialmente uma carta de notificação informando-o da abertura do procedimento administrativo pelo Detran.


Lembrando que se deve ficar atento quanto ao endereço de recebimento das notificações. Neste caso serão encaminhadas ao endereço de cadastro da CNH, aquele cadastrado na base de dados do Detran.


Com a primeira notificação, abre-se o prazo para recurso. O condutor possui o direito de se contrapor ao Detran em até três oportunidades, isto é, pode apresentar até três recursos. São eles: defesa prévia, recurso à JARI e recurso ao Cetran - Conselho Estadual de Trânsito (ou Contrandife – Conselho de Trânsito do Distrito Federal).



A suspensão ou bloqueio sobre a CNH, de fato, ocorre só após a decisão de encerramento do processo administrativo, ou seja, após o julgamento de todos os recursos, ou, no caso de não se apresentar nenhum recurso, após as formalidades de notificação de instauração e notificação de penalidade.


Apresentando os recursos cabíveis haverá o chamado efeito suspensivo. Isso quer dizer que o condutor continuará com a CNH ativa (regular) para dirigir normalmente durante o andamento do processo administrativo, que poderá demorar de um ano a até três ou quatro anos, dependendo do Detran de cada Estado. 

Será sempre obrigatório, portanto, que o Detran faça duas notificações: notificação de abertura do processo (com prazo para defesa prévia), e notificação da imposição da penalidade (com prazo para recurso à JARI). A ausência de notificação é causa de anulação do processo. E se houver a interposição do recurso à JARI e à segunda instância, também será obrigatório a notificação da decisão dos respectivos recursos.


Lembrando que a suspensão não se confunde com a cassação. No processo de suspensão o condutor fará a entrega da CNH no Detran e, após cumprir o período estipulado e o curso de reciclagem, ele voltará à unidade do Departamento de Trânsito para retirar sua habilitação. O processo de cassação visa ao cancelamento definitivo da CNH.


Atente-se que uma das causas comuns de abertura do processo de cassação é quando o condutor está cumprindo a suspensão e é surpreendido com alguma multa em seu nome, ou é flagrado dirigindo. Portanto, o condutor não deve cometer nenhuma infração no período de suspensão nem deixar de indicar o condutor nas infrações vinculadas ao seu veículo.

Encerrado o processo administrativo, caso o condutor não tenha decisão favorável, é importante analisar o processo para verificar possíveis falhas e erros formais, pois poderá ainda se socorrer na via judicial.


É importante, por fim, esgotar todas as vias possíveis no âmbito administrativo porque uma decisão de anulação do processo (em benefício do condutor) passa pela análise de vários aspectos formais do próprio andamento do processo (chamado rito processual).


Em conclusão, é sempre recomendável buscar informações sobre seus direitos ou buscar um especialista para analisar o caso concreto.


Espero ter ajudado!

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